Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 684/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4211/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120
ELISMAR PEREIRA ALVES - CPF: 82472181191
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. ERRO FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Elismar Pereira Alves, gestor à época, do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, relativos ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando, a análise efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os preceitos emanados da Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas pertinentes. 

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

8.1. Por todo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.2. julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Elismar Pereira Alvesgestor  do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, dando quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.3. recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.4. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
 b) dê ciência da decisão à responsável, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.5. Após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257666 e o código CRC 42A2B1E

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